quarta-feira, 13 de agosto de 2008

LUSITANA JUSTITIA

Um indivíduo a cumprir pena de prisão evade-se da cadeia, conseguindo manter-se a monte por vários anos.
Recentemente esse indivíduo faz-se acompanhar do filho, menor de 12 anos (ou 11 ou 13 pouco importa) e de mais um cunhado, para entrarem em propriedade alheia vedada, afim de furtarem material de construção civil.
Denunciados na hora por uma testemunha, são apanhados em flagrante pela guarda. Ao encetarem a fuga, no veículo em que se haviam deslocado, tentam atropelar um dos agentes da autoridade que lhes dava ordem de paragem.
A patrulha da guarda enceta perseguição ao veículo em fuga, que desobedecia às indicações de paragem. Um dos agentes policiais dispara sobre o veículo dos assaltantes, tentando acertar nos pneus para o imobilizar. Após vários disparos logram os perseguidores deter os fugitivos.
Detidos os adultos constactou-se que o menor havia sido atingido pelos disparos, vindo a falecer mais tarde no hospital.
Presentes a tribunal de instrução criminal os assaltantes são postos em liberdade, sob termo de apresentação periódica às autoridades.
Depois da libertação o tribunal acaba por constactar que o pai da criança apresentara para ser identificado um bilhete de identidade falseado (colocara a foto dele no B. I. dum irmão) e que afinal era procurado pelas autoridades por evasão da cadeia. Obviamente que quando o procuraram já ninguém o encontrou.
O agente da guarda, autor dos disparos, está detido acusado da morte do menor. A Lei portuguesa impede os agentes da autoridade de utilizar disparos de armas de fogo em caso de perseguição automóvel.

Abstendo-me de fazer quaisquer outras considerações ou pôr outras questões, apenas pergunto: como pode um Juiz, pôr em liberdade um pai que se faz acompanhar dum filho menor para um assalto de onde este acaba por sair cadáver?

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